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Isenção para Câmeras Fotográficas na Receita Federal.


Muito tem se falado na Portaria 440/2010 do Ministério da Fazenda, que traz novas normas para taxação de produtos pela Receita Federal ao entrar no Brasil com o viajante que vem do exterior.

Em vários lugares a noticia é que câmeras fotográficas, relógios e celulares agora são considerados bens de uso pessoal e se enquadram na portaria estando assim isentos de impostos. Com esta noticias muitos fotógrafos e amantes da arte já passaram pensar em sua próxima câmera a ser adquirida em viajem ao exterior, porém, e como sempre tem um porém, não é bem assim.

Em primeiro lugar a portaria entra em vigor a partir de 01 de Outubro de 2010 (artigo 19), e portanto quem viajar antes desta dada pode ser enquadrado na legislação atualmente em vigor.

Até ai tudo bem, a maioria só realiza suas viagens nas férias mesmo, então é só planejar, mas ai vem o segundo porém: na portaria, disponível aqui, da forma como está redigida, não há isenção explícita para a compra de câmeras fotográficas, relógios, celulares ou outros equipamentos eletrônicos como noticiado, a não ser que estes itens venham a se enquadrar como "bens necessários para uso próprio".

Os seguintes trechos da portaria vem causando duvidas quanto à sua interpretação:
...
II - bagagem: os bens novos ou usados que um viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, puder destinar para seu uso ou consumo pessoal, bem como para presentear, sempre que, pela sua quantidade, natureza ou variedade, não permitirem presumir importação ou exportação com fins comerciais ou industriais;
"...
V - bens de uso ou consumo pessoal: os artigos de vestuário, higiene e demais bens de caráter manifestamente pessoal, em natureza e quantidade compatíveis com as circunstâncias da viagem; e
VI - bens de caráter manifestamente pessoal: aqueles que o viajante possa necessitar para uso próprio, considerando as circunstâncias da viagem e a sua condição física, bem como os bens portáteis destinados a atividades profissionais a serem executadas durante a viagem, excluídos máquinas, aparelhos e outros objetos que requeiram alguma instalação para seu uso e máquinas filmadoras e computadores pessoais.
..."

Segundo o advogado tributarista Ulisses Jung, a Portaria só determina, expressamente, que a cobrança de impostos permanecerá igual para notebooks e filmadoras. Mas daí pode surgir outra dúvida, segundo o advogado: um iPad é um eletrônico, mas pode ser mais caro do que um notebook. Ou ainda, completa ele, existem câmeras fotográficas profissionais que são muitas vezes mais caras do que uma filmadora pessoal. “É uma norma restrita na tendência de convergência de mídias, porque esses equipamentos podem se confundir”...“Ainda há espaço para zona cinzenta, que gera dúvida aos turistas”

Assim, o único consenso nas interpretações é que máquinas filmadoras e computadores pessoais continuarão a ser taxados normalmente e que os itens novos também, devendo assim respeitar o atual limite de US$500,00.

Com o texto, considerado dúbio, da portaria o Fisco poderá interpretar pró-arrecadação e o viajante vai terminar tendo que pagar o imposto; ou a praxe alfandegaria pode passar a interpretar os dispositivos dúbios de modo mais favorável ao contribuinte viajante.

Resta esperar sua entrada em vigor para vermos quais serão as interpretações desta nova portaria e como elas afetarão quem já sonhava com sua câmera nova.

Ainda é cedo para sonhar com a câmera nova sem impostos.


Um comentário:

  1. JÁ SE PASSOU UM MÊS , DEPOIS DA PORTARIA 440.
    ALGUÉM TEM COMO CONTAR ALGUMA EXPERIENCIA TIPO....EU VIM COM UMA CAMERA DE U$ 1200,00, O FISCAL OLHOU...PEGOU E NAO DISSE NADA ? OU ALGUMA EXPERIENCIA RUIM SOBRE O ASSUNTO ? CELULAR IPHONE 4 OU UM RELÓGIO ROLEX....RS !
    OBRIGADO !

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